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STF reconhece covid-19 como doença ocupacional

STF reconhece covid-19 como doença ocupacional
No final de abril, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, suspendeu dois artigos da Medida Provisória (MP) 927/2020, a qual determinou flexibilizações da lei trabalhista durante a pandemia do novo coronavírus. Com a medida, o STF definiu que a covid-19 pode ser considerada uma doença ocupacional. A decisão liminar foi tomada no julgamento de sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a MP por entidades representativas de trabalhadores e partidos políticos.

O relator da matéria, Ministro Marco Aurélio Mello, votou pelo indeferimento das liminares. Para ele, tal medida visou apenas “atender uma situação emergencial e preservar empregos, a fonte do sustento dos trabalhadores que não estavam na economia informal”. Prevaleceu, no entanto, a divergência aberta pelo Ministro Alexandre de Moraes, foi no sentido de que as regras dos artigos 29 e 31 fogem da finalidade da MP. Segundo o ministro, o artigo 29, ao prever que casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal, ofende inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que continuam expostos ao risco.

O advogado Jefferson Alves, da assessoria jurídica do SIMPE-RS no escritório Tarso Genro e Rogério Viola Coelho - Advocacia em Direitos Fundamentais, avalia que “o STF andou bem nesta questão. A MP 927/2020, em seu art. 29, afastava a configuração do contágio da covid-19 como doença ocupacional, obrigando o trabalhador a comprovar que a contaminação se deu no ambiente de trabalho”. Em relação às implicações da decisão para os servidores do Ministério Público do Rio Grande do Sul, Alves explica que “essa regra, na prática, isentaria o MPRS de reconhecer como doença ocupacional a eventual contaminação ocorrida no exercício das atividades laborais, cabendo ao trabalhador comprovar que não se expôs ao contágio em outros locais, dificultando imensamente a configuração e fruição dos direitos decorrentes das doenças ocupacionais. Este julgamento do STF reitera a responsabilidade dos Administradores Públicos sobre a saúde das pessoas no ambiente laboral, em especial quando se determina o retorno às atividades presenciais em meio a uma pandemia, em desacordo com as orientações da OMS”.

Ao reconhecer a covid-19 como doença ocupacional, o STF permite que trabalhadores que forem contaminados pelo exercício do seu trabalho possam ter acesso a benefícios como auxílio-doença. Ao comprovar acidente de trabalho, o trabalhador tem direito a 15 dias de afastamento remunerado pela empresa e a auxílio pago pelo INSS a partir do 16º dia. Além disso, após o período fora de serviço, o funcionário tem 12 meses de estabilidade no emprego e não pode ser dispensado sem justa causa. Se o artigo 29 continuasse válido, até mesmo trabalhadores de setores essenciais, como farmácias e supermercados, não estariam integralmente amparados pelas normas previdenciárias e de proteção ao trabalhador quando afetados pelo vírus.

Além das garantias trabalhistas, a decisão do Supremo, ainda estimula que empregadores e administradores públicos forneçam Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e materiais de higiene adequados para seus funcionários e servidores. Com a possibilidade de a infecção por coronavírus ser enquadrada como doença ocupacional, a falta de distribuição de álcool em gel e de máscaras, por exemplo, pode evidenciar a vulnerabilidade do trabalhador e ser uma prova da responsabilidade da empresa. A mesma responsabilidade também pode recair sobre empresas que mantiverem as atividades, contrariando medidas de quarentena dos governos estaduais e municipais.

O presidente do SIMPE-RS, Jodar Pedroso Prates, avalia positivamente a decisão do Supremo: “Ainda que a legislação quanto ao acidente de trabalho no serviço seja muito precária e esparsa, trata-se de um interessante precedente, uma vez que força os dirigentes de órgãos públicos a fornecerem EPIs aos trabalhadores e confirma a responsabilidade destes gestores sobre o ambiente de trabalho, o que mais nos motiva a seguir atuando pela preservação da saúde e vida dos servidores do MP”.

Além do artigo 29, que não considerava doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores pelo coronavírus, também foi suspenso pela liminar o artigo 31, que ​limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho à atividade de orientação.