STF declara inconstitucional redução de vencimentos de servidores prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal

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STF declara inconstitucional redução de vencimentos de servidores prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, na sessão da quarta-feira (24), inconstitucional a redução de vencimentos de servidores públicos para a adequação de despesas com pessoal prevista pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O dispositivo declarado inconstitucional é o parágrafo 2º do artigo 23, que faculta a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, caso sejam ultrapassados os limites definidos na lei para despesas com pessoal. Para a maioria dos ministros, a possibilidade de redução fere o princípio da irredutibilidade salarial.

O julgamento da Ação Direta de Institucionalidade (ADI) 2238 teve início em fevereiro de 2019, mas foi suspenso em agosto, para aguardar o voto do ministro Celso de Mello, ausente por motivo de saúde. O relator da matéria, ministro Alexandre de Moraes, votou pela improcedência da ação, por entender possível a redução da jornada e do salário. Seguiram seu voto os ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes. O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, propôs um voto médio, no sentido de que a medida só poderia ser aplicada depois de adotadas outras medidas previstas na Constituição Federal, como a redução de cargos comissionados, e atingiria primeiramente servidores não estáveis.

O ministro Edson Fachin abriu a divergência, por entender que não cabe flexibilizar o mandamento constitucional da irredutibilidade de salários para gerar alternativas menos onerosas ao Estado. A ministra Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, e Marco Aurélio votaram no mesmo sentido. A ministra Cármen Lúcia acompanhou em parte a divergência, ao entender que é possível reduzir a jornada de trabalho, mas não o vencimento do servidor. Contudo, na ocasião, não foi alcançada a maioria necessária à declaração de inconstitucionalidade das regras questionadas.

Na sessão de ontem, o ministro Celso de Mello, se alinhou ao posicionamento de Fachin, no sentido da violação ao princípio da irredutibilidade dos salários prevista na Constituição. Com o voto do ministro, a Corte confirmou decisão liminar deferida na ação e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e de parte do parágrafo 1º do mesmo artigo, de modo a obstar interpretação de que é possível reduzir os vencimentos de função ou de cargo provido.

O texto da LRF prevê que “Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, [...] o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes”. As providências previstas pela legislação são, como coloca o § 1°, a “extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos” e, conforme § 2°, “É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária”. Dispositivos declarados inconstitucionais a partir da decisão do STF.

Com informações da assessoria de imprensa do STF.