SIMPE-RS apresenta novo recurso contra corte de gratificação a oficiais do MPRS

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SIMPE-RS apresenta novo recurso contra corte de gratificação a oficiais do MPRS
O SIMPE-RS apresentou novo recurso questionando a decisão de cortar o auxílio-condução dos Oficiais do Ministério Público em trabalho remoto por se enquadrarem em grupos de risco para covid-19. A medida foi deferida, no final de maio, pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos do Ministério Público do Rio Grande do Sul, Benhur Biancon Junior. No recurso hierárquico, o sindicato pede que o Procurador-Geral de Justiça, Fabiano Dallazen, reconsidere a decisão.

O sindicato argumenta que a situação excepcional vivida pela pandemia do novo coronavírus não pode ser motivo para o descumprimento de normas legais, restringindo, indevidamente, o pagamento de vantagens pecuniárias devidas aos servidores. A obrigatoriedade de isolamento social e recolhimento dos servidores com maior risco de mortalidade às suas residências não pode ser equiparada a situação normal ou a meras faltas não justificadas, devendo ser mantido o pagamento do auxílio-condução a todos os Oficiais do Ministério Público.

A interpretação fixada no parecer do Promotor de Justiça Assessor, André Fernando Janson Carvalho Leite não contém a melhor solução para a dinâmica da gratificação do auxílio-condução, por tratar esta gratificação meramente como “recomposição do patrimônio do servidor”. Além disso, o art. 79 da Lei 10.098/94 estabelece que “Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei”. Portanto, se aplica, nesta situação, o princípio constitucional da irredutibilidade salarial, conforme a redação do inciso VI do art. 7º da Constituição Federal e do inciso II do art. 29 da Constituição Estadual. Também o Provimento 13/2020, em seu artigo 11, define que “o trabalho remoto não implica prejuízo funcional, remuneratório ou previdenciário”.

Ainda que se aceite a natureza indenizatória do auxílio-condução que, neste caso, seria devido apenas na hipótese de efetiva prestação de atividades externas, mesmo o parecer do Promotor Assessor opina pela sustação do pagamento tão somente em decorrência da excepcional situação de pandemia. Logo, se verifica que o pagamento desta gratificação deverá ser mantido aos servidores em atividade, ainda que não realizem atividades externas.

Ainda a Lei 8.112/90, em seu artigo 44, prevê que “as faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício”. Também a Lei 13.979/2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, determina, em seu artigo 3º, uma série de medidas que podem ser adotadas pelas autoridades públicas para a minimização da pandemia, sendo o isolamento a primeira delas. Na sequência, o § 3º explicitamente determina que "aos servidores públicos afetados por essas medidas será aplicada falta justificada".

Estas normas estabelecem que as faltas decorrentes de caso fortuito ou força maior devem ser pagas com a integralidade das parcelas devidas pelo trabalho realizado cotidianamente. Assim, se o não-trabalho, desde que decorrente de força maior pode ser remunerado integralmente, com mais razão o trabalho remoto, que continua sendo trabalho, deve ser pago com base na remuneração integral.