MPRS interpõe ação para questionar constitucionalidade de decretos que sustaram o auxílio-saúde

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MPRS interpõe ação para questionar constitucionalidade de decretos que sustaram o auxílio-saúde

Os Decretos Legislativos que sustam os atos instituidores do auxílio-saúde no MP, TJ e DPE foram publicados no Diário Oficial da Assembleia Legislativa na última quinta-feira (18). A partir da publicação, o Procurador-Geral de Justiça, Marcelo Lemos Dornelles, interpôs, perante o TJ, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para questionar a constitucionalidade dos Decretos Legislativos.


A ADI movida pelo Procurador-Geral de Justiça já foi distribuída para relatoria do desembargador Francisco José Moesch. O desembargador despachou a ação requerendo informações da Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria da Assembleia Legislativa, com prazo de 5 dias.


“Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, objetivando a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos Legislativos nº 11.244, nº 11.245, nº 11.246 e nº 11.247, de 17 de novembro de 2021, da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por ofensa aos artigos 1º, 5º, caput, 53, inciso XIV, 95, inciso V, alíneas “b”, “c” e “f”, e inciso VII, 108, caput e parágrafo 4º, 109, incisos I e III, e parágrafo único, 110, 121, parágrafo 1º, incisos I, II e III, e parágrafos 2º e 3º, da Constituição Estadual, combinados com os artigos 2º, 49, inciso V, 99, caput e parágrafos 1º e 2º, inciso II, 103-B, parágrafo 4º, inciso I, 127, parágrafos 2º e 3º, 128, parágrafo 5º, 130-A, parágrafo 2º, inciso I, e 134, parágrafos 2º e 4º, da Constituição Federal. Requer a concessão de liminar para sustar os efeitos dos Decretos Legislativos e, ao final, o julgamento de procedência do pedido, a fim de que seja declarada sua inconstitucionalidade.


É o breve relatório.


Na hipótese, apesar dos relevantes argumentos trazidos pelo proponente, considerando as circunstâncias dos fatos narrados, entendo necessário postergar a análise do pedido liminar, para após a manifestação dos requeridos.


Intime-se o proponente da presente decisão.


Notifique-se o Exmo. Senhor GOVERNADOR DO ESTADO e o Exmo. Senhor PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para que, no prazo de 05 (cinco) dias, prestem as informações que entenderem necessárias.


Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido liminar.


Porto Alegre, 18 de novembro de 2021.

DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH,

Relator.”