Judiciário reconhece a inconstitucionalidade de artigo da Reforma da Previdência que retira direito à paridade e integralidade na aposentadoria

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Judiciário reconhece a inconstitucionalidade de artigo da Reforma da Previdência que retira direito à paridade e integralidade na aposentadoria
A 5ª Vara Federal da seção Judiciária do Distrito Federal reconheceu a inconstitucionalidade de artigo da Reforma da Previdência que revogou as regras de transição constantes das Emendas Constitucionais nº 20/98, 41/03 e 47/05. A ação coletiva foi ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários (SINDPFA) contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) com o objetivo de determinar que a ré procedesse com as aposentadorias dos filiados de acordo com as regras transição constantes das Emendas Constitucionais nº 20/98, 41/03 e 47/05.

A Reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional n.º 103/2019), com a revogação das regras das emendas constitucionais anteriores, impôs um sistema mais gravoso para os servidores que ingressaram no serviço público antes da vigência da Emenda 41, retirando dos servidores da ativa o direito à aposentadoria integral e com a devida paridade. O juiz responsável determinou ao INCRA que procedesse com as aposentadorias dos filiados do sindicato de acordo com as regras e requisitos das antigas Emendas Constitucionais, destacando que o INCRA deveria pagar eventual passivo decorrente dos benefícios previdenciários não concedidos com base nas regras antigas.

O julgador destacou, ainda, que a regra constante na EC nº 103/2019 retirou o direito dos servidores que ingressaram no serviço público antes das Emendas Constitucionais de 1998, 2003 e 2005 à aposentadoria com paridade e integralidade. Para o advogado da causa, Jean Ruzzarin, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que também representa a FENAMP, a sentença é acertada pois “a Reforma da Previdência retirou dos servidores que ingressaram no serviço público antes das Emendas Constitucionais de 1998, 2003 e 2005 o direito de se aposentarem com paridade e integralidade, representando uma verdadeira afronta à segurança jurídica”. A decisão está sujeita a recurso do INCRA.

Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados. Editado por SIMPE-RS.